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Segunda Seção definirá o termo inicial para incidir atualização monetária e juros em crédito de cheque
Publicado em 26/11/2015
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir qual é o termo inicial para a incidência de atualização monetária e para a contagem de juros de mora no que diz respeito a crédito oriundo de cheque.
A Quarta Turma decidiu afetar à seção um processo que discute o tema depois que o relator, ministro Luis Felipe Salomão, constatou haver muitos recursos sobre a questão que chegam ao tribunal.
O recurso foi submetido a julgamento do colegiado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos representativos de controvérsia repetitiva). Assim, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica ficam sobrestados no STJ, nos Tribunais de Justiça dos estados e nos Tribunais Regionais Federais até o julgamento do processo escolhido como representativo da controvérsia.
Após a definição do recurso repetitivo pelo STJ, não serão admitidos para julgamento na corte superior recursos que sustentem tese contrária.
No caso, credor ajuizou ação monitória para conseguir o pagamento da quantia de R$ 7.594,90. O devedor alegou que houve excesso na apuração dos cálculos em razão de se ter utilizado incorretamente a data do início da correção monetária e dos juros e que o valor correto seria R$ 3.660,08.
A sentença julgou procedente o pedido sobre o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios são devidos a partir do vencimento do cheque. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do devedor somente para fazer incidir os juros de mora a partir da data da primeira apresentação do cheque.
A controvérsia foi cadastrada como “Tema 942”. O recurso no STJ é do devedor.
A Quarta Turma decidiu afetar à seção um processo que discute o tema depois que o relator, ministro Luis Felipe Salomão, constatou haver muitos recursos sobre a questão que chegam ao tribunal.
O recurso foi submetido a julgamento do colegiado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos representativos de controvérsia repetitiva). Assim, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica ficam sobrestados no STJ, nos Tribunais de Justiça dos estados e nos Tribunais Regionais Federais até o julgamento do processo escolhido como representativo da controvérsia.
Após a definição do recurso repetitivo pelo STJ, não serão admitidos para julgamento na corte superior recursos que sustentem tese contrária.
No caso, credor ajuizou ação monitória para conseguir o pagamento da quantia de R$ 7.594,90. O devedor alegou que houve excesso na apuração dos cálculos em razão de se ter utilizado incorretamente a data do início da correção monetária e dos juros e que o valor correto seria R$ 3.660,08.
A sentença julgou procedente o pedido sobre o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios são devidos a partir do vencimento do cheque. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do devedor somente para fazer incidir os juros de mora a partir da data da primeira apresentação do cheque.
A controvérsia foi cadastrada como “Tema 942”. O recurso no STJ é do devedor.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 25/11/2015
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