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Prefeitura de Tatuí é responsabilizada por danos causados em enchente
Publicado em 24/12/2015
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Prefeitura de Tatuí a indenizar casal que teve casa atingida por enchente. Eles receberão R$ 14,3 mil pelos danos materiais e mais R$ 5 mil cada por danos morais.
Consta dos autos que a enchente que atingiu a residência provocou danos no imóvel e causou a perda de grande parte de seus objetos pessoais, razão pela qual ajuizaram ação, que foi julgada procedente.
Em seu voto, o desembargador Magalhães Coelho afirmou que a sentença não merece reparo, pois é dever da Municipalidade realizar obras de manutenção e prevenção. “No caso concreto, a enchente produziu danos aos apelados em razão da ausência das referidas obras de manutenção e prevenção, de modo a ameaçar a integridade material e física daqueles que se encontravam e/ou residiam no local. Posto isso, cabe considerar que a conduta omissiva por parte da Municipalidade implica a sua responsabilidade civil.”
Do julgamento, participaram os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1005271-56.2014.8.26.0624
Consta dos autos que a enchente que atingiu a residência provocou danos no imóvel e causou a perda de grande parte de seus objetos pessoais, razão pela qual ajuizaram ação, que foi julgada procedente.
Em seu voto, o desembargador Magalhães Coelho afirmou que a sentença não merece reparo, pois é dever da Municipalidade realizar obras de manutenção e prevenção. “No caso concreto, a enchente produziu danos aos apelados em razão da ausência das referidas obras de manutenção e prevenção, de modo a ameaçar a integridade material e física daqueles que se encontravam e/ou residiam no local. Posto isso, cabe considerar que a conduta omissiva por parte da Municipalidade implica a sua responsabilidade civil.”
Do julgamento, participaram os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1005271-56.2014.8.26.0624
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 23/12/2015
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