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TIM terá de indenizar por cobrança indevida
Publicado em 25/01/2016
O magistrado determinou o pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais.
O juiz auxiliar Magno Rocha Thé Mota, da comarca de Pereiro/CE, condenou a TIM Celular a pagar indenização moral de R$ 8 mil para agricultor que teve o nome inscrito ilegalmente em cadastro de inadimplentes.
Ao tentar efetuar negócio na cidade, o trabalhador foi informado de que existia restrição ao nome dele devido à conta não paga na TIM, no valor de R$ 29,90.
Segundo o magistrado, os fatos alegados pela vítima são considerados verdadeiros. “Não há nada que possa levar à convicção diferente da verdade presumida.”
Alegando não ter firmado nenhum contrato com a empresa, ele entrou com ação na Justiça, requerendo a decretação de inexistência do acordo. Além disso, solicitou reparação moral. A operadora não apresentou contestação e foi julgada à revelia.
Ao analisar o caso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais. Também ordenou a exclusão do nome do agricultor do cadastro do SPC.
Processo: 2830-25.2015.8.06.0145
Veja a decisão.
O juiz auxiliar Magno Rocha Thé Mota, da comarca de Pereiro/CE, condenou a TIM Celular a pagar indenização moral de R$ 8 mil para agricultor que teve o nome inscrito ilegalmente em cadastro de inadimplentes.
Ao tentar efetuar negócio na cidade, o trabalhador foi informado de que existia restrição ao nome dele devido à conta não paga na TIM, no valor de R$ 29,90.
Segundo o magistrado, os fatos alegados pela vítima são considerados verdadeiros. “Não há nada que possa levar à convicção diferente da verdade presumida.”
Alegando não ter firmado nenhum contrato com a empresa, ele entrou com ação na Justiça, requerendo a decretação de inexistência do acordo. Além disso, solicitou reparação moral. A operadora não apresentou contestação e foi julgada à revelia.
Ao analisar o caso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais. Também ordenou a exclusão do nome do agricultor do cadastro do SPC.
Processo: 2830-25.2015.8.06.0145
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 23/01/2016
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