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Empresa aérea é condenada a reduzir multa por cancelamento de passagem
Publicado em 16/02/2016
Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a companhia Gol a restituir R$ 2.573,79 a consumidor que havia solicitado o cancelamento de uma passagem aérea e tivera 50% do valor pago retido pela empresa, a título de multa rescisória.
O autor da ação contou que adquiriu da empresa ré quatro passagens aéreas, em janeiro de 2015. Porém, como um de seus filhos não poderia viajar no período reservado, solicitou o cancelamento de uma das passagens e o reembolso integral do valor pago. Por fim, o autor conta que o reembolso ocorreu de maneira parcial e que restariam R$2.749,48, pendente de restituição.
Já a empresa ré alegou que o autor não tinha direito ao reembolso integral do valor da compra, uma vez que o perfil da tarifa era promocional e também porque havia previsão contratual da cobrança de multa em caso de cancelamento/reembolso. No entender da Gol, foi lícita a retenção de parte do valor pago e que, portanto, o pedido do autor era improcedente.
Na análise do caso, a magistrada considerou abusiva a multa rescisória cobrada pela requerida, no valor de 50% da tarifa, motivo pelo qual a declarou parcialmente nula, e estabeleceu que o montante da multa deveria ser reduzido para 5% do valor, nos termos do art. 740, §3º do Código Civil Brasileiro.
“Não se mostra razoável ou válida a penalidade fixada pela ré em reter 50% da tarifa. Ademais, a desistência foi comunicada com mais de três meses de antecedência do embarque, o que permitiria que a companhia aérea ré comercializasse as passagens a tempo, sem amargar maior prejuízo. A ré não demonstrou não ter comercializado os assentos. Portanto, mostra-se abusiva a multa rescisória cobrada pela requerida”.
Assim, a juíza estabeleceu que a ré tinha o direito de reter a quantia de R$ 175,69 e que o autor da ação fazia jus à restituição de R$ 2.573,79 – quantia a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a contar da data do pedido de cancelamento da passagem, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0719972-70.2015.8.07.0016
O autor da ação contou que adquiriu da empresa ré quatro passagens aéreas, em janeiro de 2015. Porém, como um de seus filhos não poderia viajar no período reservado, solicitou o cancelamento de uma das passagens e o reembolso integral do valor pago. Por fim, o autor conta que o reembolso ocorreu de maneira parcial e que restariam R$2.749,48, pendente de restituição.
Já a empresa ré alegou que o autor não tinha direito ao reembolso integral do valor da compra, uma vez que o perfil da tarifa era promocional e também porque havia previsão contratual da cobrança de multa em caso de cancelamento/reembolso. No entender da Gol, foi lícita a retenção de parte do valor pago e que, portanto, o pedido do autor era improcedente.
Na análise do caso, a magistrada considerou abusiva a multa rescisória cobrada pela requerida, no valor de 50% da tarifa, motivo pelo qual a declarou parcialmente nula, e estabeleceu que o montante da multa deveria ser reduzido para 5% do valor, nos termos do art. 740, §3º do Código Civil Brasileiro.
“Não se mostra razoável ou válida a penalidade fixada pela ré em reter 50% da tarifa. Ademais, a desistência foi comunicada com mais de três meses de antecedência do embarque, o que permitiria que a companhia aérea ré comercializasse as passagens a tempo, sem amargar maior prejuízo. A ré não demonstrou não ter comercializado os assentos. Portanto, mostra-se abusiva a multa rescisória cobrada pela requerida”.
Assim, a juíza estabeleceu que a ré tinha o direito de reter a quantia de R$ 175,69 e que o autor da ação fazia jus à restituição de R$ 2.573,79 – quantia a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a contar da data do pedido de cancelamento da passagem, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0719972-70.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/02/2016
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