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Antecipar quitação de débito dá dor de cabeça
Publicado em 29/03/2016 , por Maria Inês Dolci
Quitar um empréstimo antes do prazo fixado em contrato não é tarefa fácil. O consumidor pena para receber dos bancos e financeiras os cálculos com o valor atualizado da dívida para pagamento antecipado, já considerando os cálculos de juros e demais encargos, e o boleto com os valores a serem pagos. Também falta esclarecimento sobre os critérios usados quando é informado o saldo devedor.
Por isto foi importante a decisão da juíza Raquel Machado Carleial de Andrade, da 20ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, no último dia 16, ao conceder liminar na ação civil pública da Proteste Associação de Consumidores contra o Banco BMG. Ela determinou que a empresa atenda todos os pedidos de quitação antecipada de débitos pelo consumidor, nos prazos estabelecidos pelo Banco Central.
Em agosto de 2014, a PROTESTE entrou com ação civil pública contra o Banco BMG e a BV Financeira, pedindo indenização por danos materiais e morais coletivos aos consumidores que não conseguiram a quitação antecipada de financiamento.
Na época o juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 21ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu parcialmente liminar contra a BV Financeira, determinando que, no caso de quitação antecipada solicitada pelo consumidor, a instituição entregasse o boleto em cinco dias úteis, sob pena de multa de R$ 2 mil por ato de descumprimento.
A BV também foi obrigada apresentar o valor discriminado para quitação antecipada dos contratos, excluídos juros remuneratórios e encargos das parcelas futuras, quando solicitado.
As instituições financeiras foram acionadas porque além de não informar o saldo devedor, também não disponibilizam meios para que o consumidor possa efetivamente antecipar o pagamento ou quitar integralmente o débito relativo ao contrato (financiamento, crédito, crédito consignado etc).
O consumidor deve ficar atento ao cálculo final quando pede o valor para liquidar a dívida ou algumas parcelas do empréstimo. Os juros que seriam cobrados em cada parcela que será antecipada devem ser descontados. Se a quitação já foi realizada e depois foi constatada diferença de valores, o consumidor poderá recorrer à Justiça e reaver o gasto excedente em dobro. A liquidação antecipada pode ser feita com a utilização de recursos próprios ou por transferência de recursos a partir de outro banco.
O direito de quitação antecipada do débito, com abatimento do valor total, é garantido pelo artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Resolução 3.516/2007 do Banco Central. Vale para empréstimos bancários ou financiamentos (imóveis, carros ou bens de consumo) e não pode haver cobrança de tarifas em decorrência da liquidação antecipada. O pedido de quitação antecipada deve ser feita por escrito, para que fique comprovada a solicitação.
Por isto foi importante a decisão da juíza Raquel Machado Carleial de Andrade, da 20ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, no último dia 16, ao conceder liminar na ação civil pública da Proteste Associação de Consumidores contra o Banco BMG. Ela determinou que a empresa atenda todos os pedidos de quitação antecipada de débitos pelo consumidor, nos prazos estabelecidos pelo Banco Central.
Em agosto de 2014, a PROTESTE entrou com ação civil pública contra o Banco BMG e a BV Financeira, pedindo indenização por danos materiais e morais coletivos aos consumidores que não conseguiram a quitação antecipada de financiamento.
Na época o juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 21ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu parcialmente liminar contra a BV Financeira, determinando que, no caso de quitação antecipada solicitada pelo consumidor, a instituição entregasse o boleto em cinco dias úteis, sob pena de multa de R$ 2 mil por ato de descumprimento.
A BV também foi obrigada apresentar o valor discriminado para quitação antecipada dos contratos, excluídos juros remuneratórios e encargos das parcelas futuras, quando solicitado.
As instituições financeiras foram acionadas porque além de não informar o saldo devedor, também não disponibilizam meios para que o consumidor possa efetivamente antecipar o pagamento ou quitar integralmente o débito relativo ao contrato (financiamento, crédito, crédito consignado etc).
O consumidor deve ficar atento ao cálculo final quando pede o valor para liquidar a dívida ou algumas parcelas do empréstimo. Os juros que seriam cobrados em cada parcela que será antecipada devem ser descontados. Se a quitação já foi realizada e depois foi constatada diferença de valores, o consumidor poderá recorrer à Justiça e reaver o gasto excedente em dobro. A liquidação antecipada pode ser feita com a utilização de recursos próprios ou por transferência de recursos a partir de outro banco.
O direito de quitação antecipada do débito, com abatimento do valor total, é garantido pelo artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Resolução 3.516/2007 do Banco Central. Vale para empréstimos bancários ou financiamentos (imóveis, carros ou bens de consumo) e não pode haver cobrança de tarifas em decorrência da liquidação antecipada. O pedido de quitação antecipada deve ser feita por escrito, para que fique comprovada a solicitação.
Fonte: Folha Online - 28/03/2016
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