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Falha em restauração de piso de granito gera indenização
Publicado em 11/04/2016
Decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/GO.
Um homem que contratou empresa para restaurar o piso de granito de sua casa, mas cujo resultado não foi satisfatório vai receber R$ 5 mil de indenização por danos morais. Ele ainda terá restituído o valor pago pelo serviço, que resultou em diversas manchas na maior parte dos cômodos da residência. A decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/GO.
No recurso, a empresa atribuiu o problema das manchas a características inerentes ao granito e, ainda, a serviços anteriores de instalação na impermeabilização e assentamento do piso. Contudo, o relator, desembargador Francisco Vildon Valente, ponderou que houve apenas alegações sem provas por parte da defesa.
O magistrado destacou em seu voto que as provas apresentadas, em especial a perícia realizada, confirmaram a prestação defeituosa dos serviços, "com a evidente desarmonia sob o aspecto físico e estético no imóvel do autor, causando-lhe sérios dissabores, prejuízos e abalos psicológicos".
"Os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não, do consumidor. Aquele só afasta a sua responsabilidade, no caso de conseguir provar a ocorrência de uma das hipóteses que excluem o nexo causal, quais sejam, a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro."
Processo: 148351-94.2011.8.09.0100
Confira a decisão.
Um homem que contratou empresa para restaurar o piso de granito de sua casa, mas cujo resultado não foi satisfatório vai receber R$ 5 mil de indenização por danos morais. Ele ainda terá restituído o valor pago pelo serviço, que resultou em diversas manchas na maior parte dos cômodos da residência. A decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/GO.
No recurso, a empresa atribuiu o problema das manchas a características inerentes ao granito e, ainda, a serviços anteriores de instalação na impermeabilização e assentamento do piso. Contudo, o relator, desembargador Francisco Vildon Valente, ponderou que houve apenas alegações sem provas por parte da defesa.
O magistrado destacou em seu voto que as provas apresentadas, em especial a perícia realizada, confirmaram a prestação defeituosa dos serviços, "com a evidente desarmonia sob o aspecto físico e estético no imóvel do autor, causando-lhe sérios dissabores, prejuízos e abalos psicológicos".
"Os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (produtos e serviços) e não, do consumidor. Aquele só afasta a sua responsabilidade, no caso de conseguir provar a ocorrência de uma das hipóteses que excluem o nexo causal, quais sejam, a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro."
Processo: 148351-94.2011.8.09.0100
Confira a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 10/04/2016
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