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Empresa telefônica deve pagar R$ 10 mil para professor vítima de fraude
Publicado em 20/04/2016
A Telemar Norte Leste foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por cobrar indevidamente dívida de professor universitário vítima de fraude. A decisão, proferida nessa segunda-feira (18/04), é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Para a relatora do caso, desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, a cobrança indevida por serviço de “telefonia não fornecido ou prestado de forma defeituosa, impossibilitando o consumidor do usufruto deste serviço é fato suficiente à ensejar o dano moral”.
De acordo com os autos, em maio de 2005, ao tentar realizar um crediário no comércio de Fortaleza, o professor foi avisado de que estava na lista de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Ao buscar informações sobre o débito, ele soube que tinha uma dívida de R$ 3.665,55 junto à empresa, referente à contratação de duas linhas telefônicas no Estado do Espírito Santo.
O educador também descobriu que as referidas linhas eram utilizadas em ações criminosas envolvendo tráfico de drogas, roubo e extorsões, com ligações para os países de Portugal e Suécia.
Por essa razão, o professor ingressou com ação na Justiça. Requereu a retirada dos dados dele da lista de inadimplentes, além do pagamento de indenização por danos morais. Alegou nunca ter contratado serviços da Telemar naquele Estado. Também argumentou que foi envolvido em uma investigação criminal em virtude de ter o nome relacionado às linhas telefônicas.
Na contestação, a empresa sustentou culpa de terceiros, tendo sido também vítima da ação criminosa. Defendeu que, ao saber da fraude, cancelou os débitos do consumidor. Por fim, pediu a improcedência do processo.
Em maio de 2010, o Juízo da 22ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua julgou improcedente a ação, entendendo não ter ficada caracterizada a responsabilidade da empresa.
Inconformado, o educador interpôs apelação (nº 0067031-22.2005.8.06.0001) no TJCE. Ele reafirmou os mesmos argumentos apresentados anteriormente. Já a Telemar defendeu culpa exclusiva do professor e ausência de comprovação do dano moral.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível, por unanimidade, condenou a companhia ao pagamento da indenização. A desembargadora Lisete Gadelha compreendeu ter havido a ocorrência de dano moral, “considerando que, para um cidadão de bem, ter seu nome envolvido não apenas em dívidas que jamais tenha subtraído, suportando cobrança abusiva, mas em situações outras que lhe possam gerar responsabilidade penal advinda de possível envolvimento com delitos, face a demonstração de utilização de linhas telefônicas em seu nome, é fato suficiente a causar transtornos de ordem psicológica e emocional”.
Para a relatora do caso, desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, a cobrança indevida por serviço de “telefonia não fornecido ou prestado de forma defeituosa, impossibilitando o consumidor do usufruto deste serviço é fato suficiente à ensejar o dano moral”.
De acordo com os autos, em maio de 2005, ao tentar realizar um crediário no comércio de Fortaleza, o professor foi avisado de que estava na lista de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Ao buscar informações sobre o débito, ele soube que tinha uma dívida de R$ 3.665,55 junto à empresa, referente à contratação de duas linhas telefônicas no Estado do Espírito Santo.
O educador também descobriu que as referidas linhas eram utilizadas em ações criminosas envolvendo tráfico de drogas, roubo e extorsões, com ligações para os países de Portugal e Suécia.
Por essa razão, o professor ingressou com ação na Justiça. Requereu a retirada dos dados dele da lista de inadimplentes, além do pagamento de indenização por danos morais. Alegou nunca ter contratado serviços da Telemar naquele Estado. Também argumentou que foi envolvido em uma investigação criminal em virtude de ter o nome relacionado às linhas telefônicas.
Na contestação, a empresa sustentou culpa de terceiros, tendo sido também vítima da ação criminosa. Defendeu que, ao saber da fraude, cancelou os débitos do consumidor. Por fim, pediu a improcedência do processo.
Em maio de 2010, o Juízo da 22ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua julgou improcedente a ação, entendendo não ter ficada caracterizada a responsabilidade da empresa.
Inconformado, o educador interpôs apelação (nº 0067031-22.2005.8.06.0001) no TJCE. Ele reafirmou os mesmos argumentos apresentados anteriormente. Já a Telemar defendeu culpa exclusiva do professor e ausência de comprovação do dano moral.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível, por unanimidade, condenou a companhia ao pagamento da indenização. A desembargadora Lisete Gadelha compreendeu ter havido a ocorrência de dano moral, “considerando que, para um cidadão de bem, ter seu nome envolvido não apenas em dívidas que jamais tenha subtraído, suportando cobrança abusiva, mas em situações outras que lhe possam gerar responsabilidade penal advinda de possível envolvimento com delitos, face a demonstração de utilização de linhas telefônicas em seu nome, é fato suficiente a causar transtornos de ordem psicológica e emocional”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 19/04/2016
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