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Paciente que teve o tímpano perfurado por erro médico será indenizado em R$ 90 mil
Publicado em 05/05/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Civil do TJ condenou um médico e a clínica em que atua ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 90 mil, a um paciente cujo tímpano foi perfurado em procedimento de audiometria.
Consta nos autos que a empresa na qual trabalha o paciente contratou a clínica para fazer uma avaliação nos funcionários; na ocasião foi constatada a presença de cerume no ouvido esquerdo do autor. Durante o procedimento de retirada é que aconteceu o acidente. O homem precisou ser submetido a duas cirurgias e ainda ficou com uma cicatriz atrás da orelha.
Em apelação, a clínica disse que não tem o dever de indenizar porque o procedimento foi realizado de maneira correta. Mas o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, entendeu que lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, são passíveis de indenização pelo abalo emocional vivenciado.
"O nexo entre o dano, que no caso é presumível, e o evento é evidente, já que a lesão que causou o abalo do autor é decorrente diretamente do procedimento malsucedido realizado pelo profissional demandado", concluiu o magistrado.
A câmara majorou o valor, inicialmente arbitrado em R$ 18 mil, pois considerou que a quantia atual repara melhor as lesões sofridas pelo autor. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.090294-1).
Consta nos autos que a empresa na qual trabalha o paciente contratou a clínica para fazer uma avaliação nos funcionários; na ocasião foi constatada a presença de cerume no ouvido esquerdo do autor. Durante o procedimento de retirada é que aconteceu o acidente. O homem precisou ser submetido a duas cirurgias e ainda ficou com uma cicatriz atrás da orelha.
Em apelação, a clínica disse que não tem o dever de indenizar porque o procedimento foi realizado de maneira correta. Mas o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, entendeu que lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, são passíveis de indenização pelo abalo emocional vivenciado.
"O nexo entre o dano, que no caso é presumível, e o evento é evidente, já que a lesão que causou o abalo do autor é decorrente diretamente do procedimento malsucedido realizado pelo profissional demandado", concluiu o magistrado.
A câmara majorou o valor, inicialmente arbitrado em R$ 18 mil, pois considerou que a quantia atual repara melhor as lesões sofridas pelo autor. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.090294-1).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 04/05/2016
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