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Transferência de escola devido a maus tratos gera dever de indenizar
Publicado em 09/05/2016
O 4º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Sociedade Candanga de Educação e Cultura Ltda a indenizar, em danos materiais, uma mãe que transferiu seus filhos de escola devido a maus tratos aos alunos.
A autora ajuizou ação no intuito de ser ressarcida pelos danos morais e materiais que alega terem ocorridos em razão de maus tratos sofridos por seus filhos dentro da instituição onde estudavam e anexou ao processo prova documental que demonstra, por meio de vídeos, que os casos denunciando maus tratos com alunos, principalmente com um de seus filhos, levaram-na a transferir os dois filhos para outra escola. Além disso, foi ouvida na audiência de instrução uma então funcionária da escola ré, que captou alguns fatos através de filmagens.
Citada, a instituição de ensino não compareceu à audiência e foi declarada revel.
De acordo com o magistrado, a relação entre as partes se baseia na confiança da consumidora, no sentido de que, enquanto seus filhos estivessem dentro da escola, estariam sendo minimamente cuidados e protegidos. O juiz acrescentou ainda que, quebrada essa confiança, caracteriza-se o vício do serviço, o que justifica a rescisão do contrato, e determinou a reparação dos danos sofridos, bem como o reembolso dos gastos com materiais escolares, livros didáticos e metade do valor do contrato para o ano letivo de 2015.
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado entendeu não ser cabível, uma vez que não ficou demonstrada qualquer violação a direito da personalidade da autora, pois não houve comprovação de sofrimento de maus tratos pelo filho que usufruía diretamente dos serviços da escola.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0703961-90.2015.8.07.0007
A autora ajuizou ação no intuito de ser ressarcida pelos danos morais e materiais que alega terem ocorridos em razão de maus tratos sofridos por seus filhos dentro da instituição onde estudavam e anexou ao processo prova documental que demonstra, por meio de vídeos, que os casos denunciando maus tratos com alunos, principalmente com um de seus filhos, levaram-na a transferir os dois filhos para outra escola. Além disso, foi ouvida na audiência de instrução uma então funcionária da escola ré, que captou alguns fatos através de filmagens.
Citada, a instituição de ensino não compareceu à audiência e foi declarada revel.
De acordo com o magistrado, a relação entre as partes se baseia na confiança da consumidora, no sentido de que, enquanto seus filhos estivessem dentro da escola, estariam sendo minimamente cuidados e protegidos. O juiz acrescentou ainda que, quebrada essa confiança, caracteriza-se o vício do serviço, o que justifica a rescisão do contrato, e determinou a reparação dos danos sofridos, bem como o reembolso dos gastos com materiais escolares, livros didáticos e metade do valor do contrato para o ano letivo de 2015.
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado entendeu não ser cabível, uma vez que não ficou demonstrada qualquer violação a direito da personalidade da autora, pois não houve comprovação de sofrimento de maus tratos pelo filho que usufruía diretamente dos serviços da escola.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0703961-90.2015.8.07.0007
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 06/05/2016
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