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Hospital público indenizará por sequestro de recém-nascida
Publicado em 05/08/2016
Decisão é da Justiça de SP.
A juíza de Direito Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª vara cível da Fazenda Pública de SP, julgou procedente ação de indenização movida por uma mãe cuja filha recém-nascida foi sequestrada durante algumas horas por adolescente que se passou por enfermeira no hospital público.
A magistrada concluiu que o dano moral é indenizável em face do sofrimento experimentado pela autora em razão da subtração de sua filha, “somente concretizada porque houve omissão e falha no serviço de fiscalização dos estagiários que frequentavam o local”.
No caso, a sequestradora estava vestida de jaleco, com identificação – crachá com nome – e retirou a criança para suposto exame. O hospital não tem câmeras, não exerce controle de saída dos funcionários e estagiários.
“Os danos morais são perceptíveis e é absurda a argumentação da ré, alegando tratar-se de mero dissabor, afastado pela devolução da criança anteriormente subtraída; também é absurda a afirmação de que a recém-nascida somente foi encontrada/devolvida em razão da pulseira de identificação em seu tornozelo; na verdade, a devolução ocorreu porque a sogra da adolescente acompanhava o caso na televisão e desconfiou do súbito e conveniente aparecimento de uma criança em seu lar; a tornozeleira somente confirmou a forte suspeita e agilizou a devolução (que, aliás, só ocorreu em razão da honestidade da tal sogra, pois, fosse ela cúmplice, de nada adiantaria a identificação passiva, sem ligação com algum serviço de localização ou similar).”
A julgadora afastou eventual responsabilidade da empresa de segurança denunciada, pois não tinha o dever de fiscalização e identificação das pessoas que entravam ou saíam do hospital. “Era responsável, tão somente, pela vigilância patrimonial.”
O hospital pagará indenização por dano moral no valor aproximado de R$ 100 mil e também pelo dano material de R$ 300.
Processo: 0014684-29.2011.8.26.0006
A juíza de Direito Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª vara cível da Fazenda Pública de SP, julgou procedente ação de indenização movida por uma mãe cuja filha recém-nascida foi sequestrada durante algumas horas por adolescente que se passou por enfermeira no hospital público.
A magistrada concluiu que o dano moral é indenizável em face do sofrimento experimentado pela autora em razão da subtração de sua filha, “somente concretizada porque houve omissão e falha no serviço de fiscalização dos estagiários que frequentavam o local”.
No caso, a sequestradora estava vestida de jaleco, com identificação – crachá com nome – e retirou a criança para suposto exame. O hospital não tem câmeras, não exerce controle de saída dos funcionários e estagiários.
“Os danos morais são perceptíveis e é absurda a argumentação da ré, alegando tratar-se de mero dissabor, afastado pela devolução da criança anteriormente subtraída; também é absurda a afirmação de que a recém-nascida somente foi encontrada/devolvida em razão da pulseira de identificação em seu tornozelo; na verdade, a devolução ocorreu porque a sogra da adolescente acompanhava o caso na televisão e desconfiou do súbito e conveniente aparecimento de uma criança em seu lar; a tornozeleira somente confirmou a forte suspeita e agilizou a devolução (que, aliás, só ocorreu em razão da honestidade da tal sogra, pois, fosse ela cúmplice, de nada adiantaria a identificação passiva, sem ligação com algum serviço de localização ou similar).”
A julgadora afastou eventual responsabilidade da empresa de segurança denunciada, pois não tinha o dever de fiscalização e identificação das pessoas que entravam ou saíam do hospital. “Era responsável, tão somente, pela vigilância patrimonial.”
O hospital pagará indenização por dano moral no valor aproximado de R$ 100 mil e também pelo dano material de R$ 300.
Processo: 0014684-29.2011.8.26.0006
Fonte: migalhas.com.br - 04/08/2016
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