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TJ confirma condenação a fabricante de cosmético que queimou rosto de mãe de noiva
Publicado em 03/10/2016 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 25 mil a indenização por danos morais e estéticos que uma empresa de cosméticos deverá pagar em favor de consumidora. Segundo os autos, a mulher adquiriu um creme para amenizar os sinais de envelhecimento da pele, mas sofreu feridas e queimaduras depois de aplicá-lo por três dias no rosto.
A autora alega que o infortúnio aconteceu justamente na semana do noivado de sua filha, de modo que teve de comparecer na celebração familiar com sua estética e autoestima abaladas. Destacou também que precisou se submeter a vários tratamentos estéticos para suavizar as lesões sofridas.
Em apelação, a empresa defendeu inexistir comprovação de que foi o cosmético que causou a lesão. Porém, como destacou o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria, laudo pericial emitido por dermatologista comprova que as reações irritativas sofridas pela autora foram causadas pelo uso do produto da empresa ré.
"Embora pretenda a demandada eximir-se da responsabilidade com base na quebra do nexo etiológico, constata-se que restou amplamente evidenciado que as lesões no rosto da autora advieram do uso do produto comercializado pela empresa", concluiu o magistrado.
A câmara, de forma unânime, concluiu que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos mostrou-se excessivo, e promoveu adequação de R$ 150 mil para R$ 25 mil (Apelação n. 0004964-62.2006.8.24.0008).
A autora alega que o infortúnio aconteceu justamente na semana do noivado de sua filha, de modo que teve de comparecer na celebração familiar com sua estética e autoestima abaladas. Destacou também que precisou se submeter a vários tratamentos estéticos para suavizar as lesões sofridas.
Em apelação, a empresa defendeu inexistir comprovação de que foi o cosmético que causou a lesão. Porém, como destacou o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria, laudo pericial emitido por dermatologista comprova que as reações irritativas sofridas pela autora foram causadas pelo uso do produto da empresa ré.
"Embora pretenda a demandada eximir-se da responsabilidade com base na quebra do nexo etiológico, constata-se que restou amplamente evidenciado que as lesões no rosto da autora advieram do uso do produto comercializado pela empresa", concluiu o magistrado.
A câmara, de forma unânime, concluiu que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos mostrou-se excessivo, e promoveu adequação de R$ 150 mil para R$ 25 mil (Apelação n. 0004964-62.2006.8.24.0008).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 30/09/2016
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