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Mercado terá que indenizar consumidor por vender mercadoria fora do prazo de validade
Publicado em 16/11/2015
A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de consumidor para condenar o Maia Gama Supermercado a pagar indenização por danos morais pela venda de produto fora do prazo, expondo o consumidor a risco de saúde. A decisão foi unânime.
A parte autora alega ter adquirido, no dia 24 de janeiro de 2015, no estabelecimento da parte ré, uma gelatina fora do prazo de validade, tendo consumido o produto no dia 30 janeiro, o que lhe teria causado intoxicação alimentar, conforme diagnosticado na Unidade de Pronto Atendimento do município de Luziânia–GO. Para corroborar sua tese, trouxe aos autos a nota fiscal do produto, a embalagem vazia da gelatina, além do prontuário de atendimento médico.
O magistrado relator observa que, embora tais documentos confiram verossimilhança às alegações do demandante, "é certo que outros tantos alimentos podem, potencialmente, ser a causa do mal estar de que foi acometido o autor, e não há elemento técnico que estabeleça esse liame". Por outro lado, prossegue o julgador "não há dúvida de que o produto com prazo de validade ultrapassado foi adquirido no estabelecimento comercial da requerida, eis que não há prova que afaste as evidências apresentadas pelo autor".
O juiz destaca, ainda, que "Há presunção legal de que, estando com prazo de validade vencido, o produto não mais se presta ao consumo humano, pois poderá causar danos à saúde do consumidor. E o só potencial de dano à saúde é suficiente para se erigir obrigação de indenizar".
Diante disso, deu provimento ao recurso do autor para condenar o supermercado réu a pagar a quantia de R$ 2 mil, a título de reparação pelos danos morais, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.
Processo: 2015 04 1 003403-8ACJ
A parte autora alega ter adquirido, no dia 24 de janeiro de 2015, no estabelecimento da parte ré, uma gelatina fora do prazo de validade, tendo consumido o produto no dia 30 janeiro, o que lhe teria causado intoxicação alimentar, conforme diagnosticado na Unidade de Pronto Atendimento do município de Luziânia–GO. Para corroborar sua tese, trouxe aos autos a nota fiscal do produto, a embalagem vazia da gelatina, além do prontuário de atendimento médico.
O magistrado relator observa que, embora tais documentos confiram verossimilhança às alegações do demandante, "é certo que outros tantos alimentos podem, potencialmente, ser a causa do mal estar de que foi acometido o autor, e não há elemento técnico que estabeleça esse liame". Por outro lado, prossegue o julgador "não há dúvida de que o produto com prazo de validade ultrapassado foi adquirido no estabelecimento comercial da requerida, eis que não há prova que afaste as evidências apresentadas pelo autor".
O juiz destaca, ainda, que "Há presunção legal de que, estando com prazo de validade vencido, o produto não mais se presta ao consumo humano, pois poderá causar danos à saúde do consumidor. E o só potencial de dano à saúde é suficiente para se erigir obrigação de indenizar".
Diante disso, deu provimento ao recurso do autor para condenar o supermercado réu a pagar a quantia de R$ 2 mil, a título de reparação pelos danos morais, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.
Processo: 2015 04 1 003403-8ACJ
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/11/2015
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