Obstetra não pode cobrar para garantir parto de quem tem plano de saúde
Publicado em 23/01/2017
O médico que acompanha o pré-natal de grávidas com plano de saúde não tem o direito de cobrar a chamada "taxa de disponibilidade" para garantir que ele fará o parto. O profissional que faz isso pratica conduta “falaciosa”, pois nem sempre poderá prestar o atendimento, além de estar coagindo a paciente, dando a impressão de que somente ele teria condições de fazer o serviço de forma adequada.
Assim entendeu a juíza federal Diana Brunstein, da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, ao rejeitar pedido para reconhecer a legitimidade da cobrança. A Associação de Obstetrícia e Ginecologia de São Paulo provocou o Judiciário depois de a Agência Nacional de Saúde considerar irregular a cobrança de honorários médicos pelos obstetras, declarando que todos os custos devem ser cobertos pelas operadoras de plano de saúde.
Já a entidade alegava que não queria tornar a taxa obrigatória, mas simplesmente reconhecer o direito de escolha das consumidoras que querem manter o mesmo profissional do pré-natal. Na ação, tentava ainda proibir a ANS de interferir na competência dos conselhos de medicina.
Para a juíza, porém, o obstetra credenciado a plano não pode “captar clientela”: “fazer o parto da segurada deve se sujeitar às regras do plano médico a que está vinculado, não podendo cobrar um plus sob forma de uma pretensa taxa de disponibilidade”.
Segundo a sentença, o pagamento extra “decorre de uma desconfiança da gestante quanto ao sistema de saúde e medo de não encontrar plantonistas e equipes qualificadas no momento do parto. Trata-se de uma forma de coação do médico que acompanha o pré-natal, dando a entender que somente ele terá condições de dar bom atendimento ao parto”, quando os hospitais conveniados têm o dever de ter profissionais competentes e plantonistas a todo o momento.
A juíza diz ainda que a promessa do médico representa “pseudodisponibilidade, pois nenhum profissional que atende diversos pacientes pode assegurar que está disponível 24 horas”. “Isso não é real e certamente induz a prática de cesarianas. Há trabalhos de parto que duram horas, o médico irá desmarcar suas consultas? [...] Não vai se ausentar da cidade durante todo o período da gestação?”, questiona Diana Brunstein.
A decisão ainda rejeita o argumento de que a ANS não poderia intervir nessa negociação pessoal entre médico e paciente, pois a Constituição Federal garante ao Estado o poder de promover a defesa do consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0025665-07.2015.403.6100
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 22/01/2017
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