ONG pode divulgar que encontrou pelo de rato em alimentos vendidos por mercado
Publicado em 30/08/2021 , por Rafa Santos
No conflito entre o direito à informação e a honra tem grande peso o critério da veracidade, uma vez que o titular do direito não pode se queixar quando o fato é verdadeiro, pois a justa composição dos interesses determina que a verdade deve prevalecer e que a sua divulgação faz parte da missão institucional da imprensa.
Com base nesse entendimento, o juízo da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu negar pedido do Grupo Pão de Açúcar para que a Associação Brasileira de Defesa do Direito do Consumidor (Proteste) não divulgue o resultado de testes de produtos comercializados pela rede de supermercados. Na ação, a companhia também pedia o pagamento de R$ 180 mil a título de danos morais e materiais.
A demanda teve início em 2012, com a divulgação, pelo jornal Folha de S.Paulo, do resultado de testes feitos pela ONG em amostras de uvas-passas e castanha-do-Pará vendidos em unidades da rede de varejo. O resultado apontou a presença de pelos de ratos nos alimentos.
Ao analisar a matéria, a relatora do caso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier apontou que não houve qualquer ilícito da associação que justificasse o pedido do Grupo Pão de Açúcar. Em seu voto, a magistrada apontou que, ao contrário do que a companhia quer fazer crer, a alegação de inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa não prospera.
"Não obstante, na presente demanda, pôde a autora questionar os procedimentos adotados pela ré, o que lhe garantiu o exame da suposta lesão sofrida, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). De outra parte, não se pode pretender que sejam aplicadas a associações como a Proteste as mesmas regras aplicadas às entidades com poder de polícia — agências certificadoras — não se subordinando, pois, aos rigores das normas técnicas e que são de ordem pública", explica.
A julgadora sustenta que a questão em exame está centrada nos direitos à livre manifestação do pensamento e à liberdade de expressão, que são corolários diretos da dignidade da pessoa humana, conforme a Constituição Federal.
"Não tendo havido abuso, mas apenas agir em conformidade com o quanto disposto no artigo 188, inciso I do CPC, não há que se falar em obrigação de fazer para retirada da divulgação dos resultados dos testes em questão e, consequentemente, em fixação de indenização", sustentou em seu voto, que foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores.
Clique aqui para ler o acórdão
0078383-66.2012.8.26.0100
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 29/08/2021
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