Empresa de tranporte é condenada a indenizar vítima de acidente
Publicado em 12/03/2025
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da comarca de Leopoldina (MG) para condenar uma empresa de transporte rodoviário a indenizar um passageiro, por danos morais, devido ao abalo sofrido por causa de um acidente. O episódio deixou quatro mortos e 49 feridos, entre eles o autor da ação.
Em 2 de outubro de 2021, o estudante, então com 17 anos, viajava em um ônibus da empresa de São Paulo para Ubatã (BA) quando o veículo, na altura da Serra da Vileta, saiu da pista de rolamento e caiu de uma ribanceira de 150 metros de altura em área de difícil acesso, da qual a vítima foi resgatada apenas horas depois.
O jovem machucou as pernas e a cabeça e fraturou o pé esquerdo. Além disso, ele perdeu diversos pertences, como documentos, malas, roupas, objetos pessoais, sapatos e um aparelho celular, além de ter presenciado a morte de várias pessoas. Ele ajuizou a ação em novembro do mesmo ano, pedindo indenização pelos sofrimentos experimentados.
A empresa sustentou que o simples fato de o estudante ser passageiro em um veículo que sofreu um acidente não ensejava dano passível de reparação por indenização. Segundo a viação, a mera alegação não demonstrava que ele havia suportado danos suficientes para justificar a reparação. A companhia também pediu a inclusão da seguradora na demanda judicial.
Segundo o juiz Glauber Oliveira Fernandes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina, a viação tem responsabilidade objetiva, na condição de prestadora de serviços, e não apresentou provas que a eximissem de arcar com os prejuízos causados. Ele acrescentou que o estudante sofreu lesões físicas, precisou de atendimento médico-hospitalar e vivenciou angústia, aflição e temor que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Assim, ele fixou indenização de R$ 5 mil, a ser dividida pela companhia e pela seguradora até o limite contratado na apólice.
O autor, então, recorreu ao tribunal alegando que a quantia era muito baixa. O relator, desembargador João Cancio, aumentou o valor estipulado pelos danos morais para R$ 10 mil. O magistrado rejeitou a defesa da empresa por entender que no contrato de transporte ela tem a obrigação de transportar o passageiro incólume da origem até o destino, o que não ocorreu no caso.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habbib Felipe Jabour votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1.0000.24.234850-6/001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/03/2025
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