Moraes mantém parte do decreto de Lula que eleva IOF, mas veta cobrança sobre risco sacado
Publicado em 17/07/2025 , por Uanabia Mariano

Após audiência de conciliação realizada no Congresso na segunda-feira terminar sem acordo, a decisão foi para o Supremo; medida gerou embate entre os Poderes
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta quarta-feira (17) restabelecer o Decreto 12.499/2025, que elevou a alíquota do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), editado pelo governo federal. Ao mesmo tempo, Moraes proibiu a aplicação da nova cobrança sobre operações de “risco sacado”, modalidade de antecipação de recebíveis que, segundo ele, não se enquadra como operação de crédito.
A decisão ocorre após audiência de conciliação entre representantes do Executivo e do Congresso Nacional, que travam uma disputa sobre os limites do governo na alteração de tributos por decreto. O impasse começou quando o Congresso derrubou o decreto presidencial, o que levou o governo a acionar o STF.
IOF como instrumento de política econômica
Na decisão, Moraes reconheceu que a Constituição Federal autoriza o presidente da República a alterar, por decreto, a alíquota do IOF, desde que respeitados os limites legais e a finalidade regulatória da medida. “A Constituição assegura ao presidente a possibilidade de edição de decreto modificativo de alíquota do IOF, por ser importantíssimo instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária”, afirmou o ministro.
Ele ressaltou, no entanto, que essa prerrogativa não é absoluta: “Desde que se atenha às estritas limitações previstas na legislação, pois tem função regulatória e extrafiscal”. Na avaliação de Moraes, não houve desvio de finalidade na edição do decreto pelo governo Lula, tampouco violação aos princípios tributários constitucionais. A decisão restabelece, portanto, a validade do aumento de alíquota publicado em abril.
‘Risco sacado’ fora da incidência do IOF Apesar de validar a maior parte da medida, Moraes barrou a tentativa do governo de tributar operações classificadas como “risco sacado”. O ministro afirmou que essas operações não configuram empréstimos ou financiamentos, mas sim transações comerciais com direitos creditórios, não sendo enquadradas como operações de crédito.
“A operação de ‘risco sacado’, enquanto modalidade de antecipação de recebíveis, corresponde a uma transação comercial sobre direitos creditórios”, explicou Moraes. Assim, o governo não poderá aplicar IOF sobre esse tipo de operação, protegendo o setor empresarial que atua com antecipação de pagamentos, especialmente pequenas e médias empresas.
Impacto da decisão A decisão do STF tem implicações fiscais e políticas significativas. Por um lado, representa uma vitória parcial do governo, que garante a manutenção do aumento do IOF e reforça sua capacidade de manobra sobre políticas fiscais e monetárias. Por outro, impõe limites importantes, ao proteger setores sensíveis da economia de uma tributação considerada inadequada.
O caso ainda pode ter desdobramentos no plenário do STF, caso haja recursos ou novos questionamentos. Até lá, o decreto presidencial volta a ter plena validade com a exceção imposta sobre o “risco sacado”.
Fonte: Jovem Pan - 16/07/2025
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