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Veja 10 direitos do consumidor que pouca gente conhece
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Veja 10 direitos do consumidor que pouca gente conhece

Publicado em 10/09/2025 , por Maysa Polcri

Código de Defesa do Consumidor completa 35 anos nesta semana

Ao longo das últimas três décadas, o brasileiro trocou as locadoras pelo streaming, deixou o telefone fixo para viver conectado ao celular e saiu da fila do banco para transferir dinheiro em segundos via Pix. As dinâmicas mudaram, mas as relações de consumo continuam a ser regidas por um livro que muitas vezes passa despercebido em estabelecimentos comerciais: o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Guardião dos direitos e deveres do consumidor, o CDC completa 35 anos nesta quarta-feira (11). Além de regular os atos de compra, o Código representa um marco no equilíbrio nas relações de consumo, evitando abusos e práticas desleais por parte de fornecedores - que costumam representar o lado mais forte. Seus dispositivos, no entanto, ainda carecem de conhecimento por parte da população. 

 

"Foram muitas conquistas e avanços importantes ao longo de 35 anos para fortalecer principalmente as relações de consumo. A lei foi criada na década de 1990, mas permanece atual e presente no nosso dia a dia", diz Tiago Venâncio, superintendente do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) na Bahia. Pode ser até que você nunca tenha acessado o Código de Defesa do Consumidor, mas é provável que algum dispositivo previsto nele já tenha servido de base para uma reclamação.  

Seja uma compra que não foi entregue, uma cobrança indevida, promoções falsas e venda casada. Todas essas situações - e muitas outras - estão previstas na Lei nº 8.078/90, que gere as relações de consumo. Mais do que regular e orientar o ato de compra, o superintendente do Procon-BA lembra que o Código abriu espaço para o debate sobre cidadania e direitos coletivos. Por isso, o CORREIO lista 10 direitos que os consumidores possuem, mas, em muitos casos, desconhecem:  

Consumação mínima é prática abusiva  

A Justiça de Goiás determinou que o iFood, plataforma de entregas, deixe de exigir um valor mínimo para os pedidos feitos no aplicativo, neste ano. A empresa recorreu da decisão, aumentando a polêmica. O advogado Pedro Falcão, explica que o 'pedido mínimo' é proibido pelo CDC.

"Consumação mínima é literalmente condicionar a prestação de serviços a um valor mínimo, o que se configura como venda casada, algo ilegal em nosso ordenamento jurídico", explica. A prática está prevista no inciso I do Artigo 39.

Prazo de sete dias para desistir de compras virtuais  

O chamado "direito ao arrependimento" garante que os consumidores tenham até sete dias para desistir de compras feitas online. O advogado Pedro Falcão ressalta que as empresas devem estornar o valor de compra, inclusive o do frete.

"Quando a lei foi criada, a internet não era acessível para a maioria da população. Na época, era bastante comum os canais de televendas, na qual a pessoa ligava e encomendava o produto. Baseado nisso, se criou o direito ao arrependimento, no qual se o produto comprado remotamente (telefone e posteriormente internet) não atingir suas expectativas, pode ser devolvido", detalha.  

Nome deve ser limpo em até cinco dias após o pagamento da dívida  

Após a quitação de uma dívida, a empresa credora tem um prazo de até cinco dias úteis para retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa. O entendimento foi confirmado por decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também determinou que a contagem do prazo deve ser feita a partir da data de pagamento.  

Taxa de 10% não é obrigatória  

Por mais que alguns estabelecimentos comerciais estabeleçam a taxa de 10% aos garçons, a medida não é obrigatória e o consumidor tem o direito de recusar o pagamento. A insistência para que o ocorra o pagamento, inclusive, é considerada prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor  

Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro  

Se um consumidor for cobrado por algo que já foi pago ou por um serviço que já foi cancelado, como conta de internet, por exemplo, a situação pode ser pode ser judicializada. Nesses casos, a devolução deve ser feita em dobro.

O menor sempre preço prevalece  

Caso um produto ou serviço for ofertado com dois valores diferentes, o valor menor prevalece e pode ser exigido na compra. A medida é válida mesmo que a loja tenha cometido erro ao etiquetar o produto. O direito também vale se um valor é apresentado na internet e, outro, na loja física.  

Direito à segunda via de nota fiscal

Todos os consumidores têm direito à segunda via de uma nota fiscal em caso de perda. A nova via deve conter as mesmas informações da original, sem qualquer custo adicional para o consumidor, segundo a legislação.  

Não pode haver valor mínimo para compras com cartão  

Apesar de comum em estabelecimentos comerciais, a exigência de um valor mínimo de compra para passar no cartão é proibida e está prevista no inciso IX do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Não é obrigatório pagar multa por perder comanda  

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, imputar multa por extravio é ilegal e abusivo. A lei prevê que o comerciante deve ser responsável pelo controle de suas vendas, não podendo transferir essa responsabilidade ao consumidor.  

Cliente pode não pagar por alimentos aparentemente estragados  

Os consumidores podem se negar a pagar por alimentos que aparentam estar estragados ou que contenham algum “corpo estranho”. Ele pode, também, exigir um novo produto, independentemente da quantidade já consumida.  

O que fazer em caso de descumprimento  

Consumidores que tenham os direitos desrespeitados podem buscar o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon). "O consumidor deve inicialmente fazer o contato com a empresa. A partir do retorno e caso não haja resolução, os consumidores podem procurar algum dos 33 postos do Procon na Bahia, com as notas fiscais e demais provas", explica o superintendente Tiago Venâncio. O/a consumidor/a pode fazer sua reclamação presencialmente, nos postos, ou por meio virtual, pelo portal consumidor.gov.br.

Fonte: Correio do Estado - 10/09/2025

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