Gastos do ´home care´ podem ser deduzidos no Imposto de Renda
Publicado em 12/09/2025
O caráter de indispensabilidade dos gastos
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região garantiu, a um casal de Porto Alegre, o direito à dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas efetuadas com serviço de tratamento médico domiciliar não cobertas por plano de saúde. Por maioria, o colegiado acompanhou a desembargadora relatora Luciane Corrêa Münch. Ela admitiu “ser devida a dedução, da base de cálculo do IRPF, das despesas efetuadas com o serviço de ´home care´, quando pagas a pessoa jurídica e não cobertas pelo plano de saúde”.
O voto referiu a inclusão de “gastos com medicamentos, curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipamentos e materiais diversos e dieta, por serem dispendidos em caráter de indispensabilidade no tratamento de saúde da enferma”.
O acórdão menciona que “a dedução tem amparo na isonomia tributária (artigo 150, II, da CF/88) e da razoabilidade”. Sustenta que “as despesas médicas listadas na alínea 'a' do inciso II do artigo 8º da Lei nº 9.250/95 - que legisla sobre Imposto de Renda - não podem ser interpretadas como taxativas, sob pena de a norma padecer de vícios insuperáveis por afronta direta aos referidos princípios”.
E arremata que “a finalidade da norma é possibilitar uma compensação aos contribuintes que enfrentam problemas de saúde e necessitam efetuar despesas não custeadas pelo Estado”.
Fora do plano de saúde e sem custeio pelo Estado
A ação foi ajuizada em julho de 2022 por um cidadão porto-alegrense, 50 de idade, representando judicialmente a esposa. Esta sofre de esclerose múltipla progressiva, doença neurológica degenerativa, ambas em estágio avançado, com condição vegetativa.
O autor comprovou que a determinação médica foi a de suporte domiciliar hospitalar de enfermagem em tempo integral. Houve comprovação também de que a esposa possui plano de saúde. Este, todavia, “não cobre todos os gastos necessários à manutenção de sua sobrevivência na residência”. Tais dispêndios envolvem as despesas médicas pagas pelo casal, como remédios, curativos, fraldas, materiais de enfermaria, equipe de enfermagem e dieta específica”.
Em primeira instância, na 13ª Vara Federal de Porto Alegre, a sentença foi de improcedência. O autor apelou, apontando a equivocada interpretação literal das normas que tratam de despesas médicas na legislação do imposto de renda. “Essas não elencam expressamente os gastos com internação domiciliar como uma hipótese de despesa dedutível, não obstante tal modalidade de tratamento seja claramente equivalente a uma internação hospitalar”.
Os advogados Heron Charneski e Jorge Ricardo da Silva Júnior atuam em nome do autor. (Processo nº 5038478-14.2022.4.04.7100).
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 11/09/2025
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