Juíza invalida contrato golpista de venda de veículo
Publicado em 28/03/2023
Loja de carros pagou R$ 60 mil a um estelionatário e exigia que dono do automóvel entregasse o veículo
A juíza de Direito Renata Bolzan Jauris, da 2ª vara Cível de Apucarana/PR, julgou improcedente o pedido de uma loja de carros que exigia a entrega do veículo após ter pago R$ 60 mil a um estelionatário.
O caso aconteceu em Apucarana/PR, em 2017, quando a vítima, uma loja de carros, teria pago por uma caminhonete o total de R$ 60 mil, supostamente ao proprietário do automóvel. No entanto, o depósito foi feito na conta de um golpista.
Segundo os autos, o carro estava anunciado na OLX e o estelionatário envolveu proprietário e comprador no golpe.
A loja teria celebrado com um homem o contrato de compra e venda de um veículo pelo valor de R$ 60.000, já executado no ato da compra. No entanto, toda a negociação foi intermediada por um outro homem, que se identificou como parente do réu. Enquanto isso, o proprietário do veículo não possuía conhecimento da negociação entre a autora e o estelionatário.
A loja de carros realizou o pagamento do valor diretamente em uma conta bancária indicada pelo suposto parente do dono do veículo. No entanto, esse depósito nunca chegou à conta do dono da caminhonete, tendo assim, ambos sido envolvidos em um golpe.
A autora requeria concessão de tutela provisória de urgência de busca e apreensão do veículo, que foi negada pela juíza na decisão.
Nos autos, a magistrada declarou que a loja de carros ingressou com ação judicial objetivando concretizá-la (a falsa venda), o que é incongruente do ponto de vista jurídico. Ela ressaltou que a loja autora não formulou pedido indenizatório, de sorte que a aferição dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva deverá ser objeto de ação própria.
"Logo, tendo em vista que o contrato do seq. 1.5. não é válido, justamente por não conter a implementação dos requisitos do art. 104 do CC, não pode a parte autora compelir os réus a cumpri-lo, cabendo à parte o ajuizamento de ação indenizatória."
A juíza decidiu que a autora deverá pagar as custas e despesas processuais remanescentes, além de honorários advocatícios aos réus, fixado em 10% sobre o valor da causa.
O advogado Alison Gonçalves da Silva atuou no caso.
Processo: 0001752-58.2017.8.16.0044
Fonte: migalhas.com.br - 27/03/2023
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