Banco tem obrigação de bloquear operações suspeitas, decide TJ-SP
Publicado em 21/08/2023 , por Renan Xavier
Incumbe à instituição financeira dispor de meios eficazes para o bloqueio preventivo de transações destoantes do perfil de seus clientes, sobretudo quando há indícios de fraude. Seguindo esse raciocínio, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o recurso de um banco e, assim, manteve a decisão que condenou a empresa a restituir R$ 72,4 mil a uma idosa vítima de fraude.
O caso aconteceu em julho de 2020. Na ocasião, a mulher foi surpreendida por duas transferências feitas para contas desconhecidas: uma de R$ 50 mil e outra de R$ 22,4 mil. As operações foram feitas enquanto ela estava em viagem ao Mato Grosso do Sul.
A autora da ação destacou que, sempre que faz alguma transação, o banco entra em contato para se certificar de que é ela mesmo quem está operando. No entanto, no caso em questão, não houve alerta da instituição.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Marcos Marrone, destacou que em nenhum momento o banco invalidou a alegação feita pela cliente de que os pagamentos fugiam de seu perfil. "O fato de as duas transações terem sido realizadas em valores vultosos, no mesmo dia, com poucos minutos de intervalo entre elas, diretamente da conta poupança da autora, constitui forte indicativo da prática de fraude, a qual não podia ter passado despercebida pelo banco réu."
"Não tendo a instituição financeira ré empregado a diligência necessária ao controle preventivo do perfil de transações realizado, ela contribuiu para o sucesso da fraude, não havendo de se falar em fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro ou da vítima", completou.
O colegiado, porém, negou o pedido de reconhecimento de danos morais feito pela idosa. "Dos fatos narrados na petição inicial não se depreende a ocorrência de qualquer desdobramento capaz de gerar abalo moral à autora."
A vítima da fraude foi representada pelos advogados Ricardo Dolacio Teixeira e Rodrigo de Lima Santos.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001175-73.2020.8.26.0531
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/08/2023
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